“Ementa: Tributário. Falsa declaração de bagagem. Multa. Art. 57 da Lei 9.532/97. Legalidade.
I. Uma vez que o autor, no momento do seu desembarque, registrou que nada havia a declarar na bagagem de mão, embora portasse bem passível de declaração, está tipificado como falsa declaração, não havendo perquirir-se sobre o animus com que praticou ou deixou de praticar o ato.
II. É legitima, in casu, a imposição da multa prevista no art. 57 da Lei 9.532/97.
III. Apelação não provida.” (AC 2000.33.00.032604-6/BA. Rel.: Des. Federal Carlos Fernando Mathias. 8ª Turma. Unânime. DJ 2 de 23/06/06.)
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